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Adriano CruzAdvocacia

Inventário extrajudicial em Curitiba

Partilha formalizada por escritura pública em tabelionato de notas, sem processo judicial.

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Assinatura da escritura pública de inventário com caneta-tinteiro

O inventário em cartório: quando a via extrajudicial está disponível

Os herdeiros estão de acordo sobre a divisão dos bens? Então é possível que o inventário seja feito sem processo judicial.

No inventário extrajudicial, a partilha é formalizada por escritura pública lavrada em tabelionato de notas, com assistência obrigatória de advogado, conforme o art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ 35/2007.

Lavrada a escritura e recolhido o ITCMD, ela é título hábil para o registro dos imóveis e para a transferência de veículos, contas e demais bens, com a mesma eficácia de uma sentença de partilha.

Não é obrigatório usar um cartório de Curitiba nem o do domicílio do falecido: a Resolução do CNJ assegura a livre escolha do tabelionato em qualquer localidade do país.

Seu caso comporta a via extrajudicial?

A resposta depende de três variáveis: consenso entre os herdeiros, capacidade civil dos interessados e existência de testamento. A viabilidade concreta depende sempre da análise da documentação.

Cenário clássico: herdeiros maiores, capazes e em acordo

Quando todos os herdeiros são maiores, plenamente capazes e concordam com a divisão dos bens, e não há testamento, o caminho de cartório está disponível de forma direta. É a hipótese original da lei e a de menor complexidade.

Herdeiro menor, incapaz ou existência de testamento

Até 2024, essas circunstâncias impunham a via judicial. A Resolução CNJ 571/2024 alterou esse quadro e passou a admitir o inventário extrajudicial mesmo com interessado menor ou incapaz, com requisitos específicos, entre eles a atribuição do quinhão em fração ideal de cada bem e a manifestação do Ministério Público. Também abriu a via para casos com testamento, com ressalvas quanto ao conteúdo das disposições.

É um terreno técnico ainda em consolidação, com variações de exigência entre tabelionatos. A análise prévia do caso é o que define se o caminho é seguro.

Como funciona o inventário em cartório, na prática

  1. Análise de viabilidade: verificação do consenso, da capacidade dos herdeiros, da existência de testamento e do acervo de bens.
  2. Reunião da documentação: certidão de óbito, documentos pessoais e certidões de casamento do falecido e dos herdeiros, certidões negativas fiscais, títulos dos bens e relação de dívidas.
  3. Declaração e recolhimento do ITCMD: apresentação da declaração à Receita Estadual do Paraná e pagamento do imposto, exigido antes da lavratura.
  4. Minuta da escritura: redação, pelo advogado, do instrumento que descreve o acervo, os herdeiros, a meação e a atribuição dos quinhões. É a peça central do procedimento.
  5. Lavratura no tabelionato: leitura e assinatura da escritura por todos os interessados ou seus procuradores, com o advogado.
  6. Registro e transferências: registro nas matrículas dos imóveis, transferência de veículos e liberação de valores em instituições financeiras.

Herdeiros em outra cidade, outro estado ou no exterior

A dispersão geográfica dos herdeiros é uma das situações em que a via extrajudicial mais se destaca. Não é preciso que todos compareçam ao tabelionato.

O herdeiro ausente pode ser representado por procuração pública com poderes específicos para o inventário e a partilha. Quando está no exterior, a procuração é lavrada em repartição consular brasileira ou, se feita por notário estrangeiro, apostilada e acompanhada de tradução juramentada.

Os atos notariais eletrônicos, disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, também permitem que parte do procedimento seja feita por videoconferência, com assinatura digital. A adesão varia entre tabelionatos.

Por que a escritura precisa de advogado

A presença do advogado é exigência expressa do art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil. E a razão é substantiva: o tabelião verifica a legalidade do ato, mas não define a estratégia da partilha nem responde pelas consequências patrimoniais das escolhas. Cabe ao advogado:

  • Definir a via correta: nem todo caso consensual comporta o cartório, e nem todo caso com incapaz exige a Justiça. Um diagnóstico equivocado gera retrabalho e custo duplicado.
  • Estruturar a partilha: a forma de atribuir os quinhões produz efeitos tributários, registrais e sucessórios por anos. Renúncia, cessão e divisão desigual têm consequências fiscais distintas.
  • Antecipar exigências: a escritura precisa ser redigida para ingressar no Registro de Imóveis sem devolução, que é rigoroso quanto à descrição dos bens.

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Dr. Adriano Cruz

Por Dr. Adriano Cruz

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 86.240, com atuação em Direito de Família e Sucessões e Direito Imobiliário. Atende presencialmente em Curitiba e online em todo o Brasil, prestando orientação em inventários, divórcios, partilhas e planejamento sucessório.

As informações desta página têm caráter geral e não substituem a análise individual do caso.

Perguntas frequentes

Sua dúvida não está aqui? Pergunte diretamente ao advogado.

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Posso escolher qualquer cartório para fazer o inventário?

Sim. A Resolução CNJ 35/2007 assegura a livre escolha do tabelionato de notas, independentemente do domicílio das partes, do local do óbito ou da situação dos bens.

Todos os herdeiros precisam assinar a escritura no mesmo dia?

Em regra, o ato é único. Quem não pode comparecer pode ser representado por procuração pública com poderes específicos, e em muitos tabelionatos também é possível assinar por videoconferência, com assinatura digital.

Existe prazo para fazer o inventário extrajudicial?

O art. 611 do Código de Processo Civil prevê a instauração do inventário em até dois meses do falecimento. O atraso pode gerar encargos relacionados ao ITCMD, conforme a legislação estadual, e tende a encarecer e complicar o procedimento.

O que impede definitivamente a via extrajudicial?

O conflito entre os herdeiros. Sem consenso sobre a divisão dos bens, o cartório não pode lavrar a escritura e o caminho é judicial. Algumas disposições de testamento também podem exigir a via judicial.

A escritura vale o mesmo que uma decisão judicial?

Para registro e transferência de bens, sim. A escritura pública de inventário e partilha é título hábil e não depende de homologação judicial (art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil).

E se aparecer um bem depois de lavrada a escritura?

Faz-se a sobrepartilha, que pode ser feita por escritura complementar, desde que mantidos os requisitos da via extrajudicial. O bem omitido não invalida a escritura original.

Há dívidas deixadas pelo falecido. Isso impede o cartório?

Não necessariamente. As dívidas integram o passivo do espólio e são pagas até o limite da herança; os herdeiros não respondem além do que receberam (art. 1.792 do Código Civil). A existência de credores exige atenção na estruturação da partilha, mas não inviabiliza a via extrajudicial por si só.

Um dos herdeiros quer renunciar à herança. É possível em cartório?

Sim. A renúncia é ato formal e pode ser feita por escritura pública. É importante distinguir a renúncia pura da cessão de direitos a herdeiro determinado: os efeitos sucessórios e tributários são diferentes, e a escolha deve ser deliberada.

O falecido deixou testamento. A via de cartório está descartada?

Não automaticamente. O Superior Tribunal de Justiça já admitia a escritura quando o testamento havia sido judicialmente cumprido e os herdeiros eram maiores, capazes e concordes. A Resolução CNJ 571/2024 consolidou essa possibilidade, com ressalvas quanto ao conteúdo do testamento.

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