O inventário em cartório: quando a via extrajudicial está disponível
Os herdeiros estão de acordo sobre a divisão dos bens? Então é possível que o inventário seja feito sem processo judicial.
No inventário extrajudicial, a partilha é formalizada por escritura pública lavrada em tabelionato de notas, com assistência obrigatória de advogado, conforme o art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ 35/2007.
Lavrada a escritura e recolhido o ITCMD, ela é título hábil para o registro dos imóveis e para a transferência de veículos, contas e demais bens, com a mesma eficácia de uma sentença de partilha.
Não é obrigatório usar um cartório de Curitiba nem o do domicílio do falecido: a Resolução do CNJ assegura a livre escolha do tabelionato em qualquer localidade do país.
Seu caso comporta a via extrajudicial?
A resposta depende de três variáveis: consenso entre os herdeiros, capacidade civil dos interessados e existência de testamento. A viabilidade concreta depende sempre da análise da documentação.
Cenário clássico: herdeiros maiores, capazes e em acordo
Quando todos os herdeiros são maiores, plenamente capazes e concordam com a divisão dos bens, e não há testamento, o caminho de cartório está disponível de forma direta. É a hipótese original da lei e a de menor complexidade.
Herdeiro menor, incapaz ou existência de testamento
Até 2024, essas circunstâncias impunham a via judicial. A Resolução CNJ 571/2024 alterou esse quadro e passou a admitir o inventário extrajudicial mesmo com interessado menor ou incapaz, com requisitos específicos, entre eles a atribuição do quinhão em fração ideal de cada bem e a manifestação do Ministério Público. Também abriu a via para casos com testamento, com ressalvas quanto ao conteúdo das disposições.
É um terreno técnico ainda em consolidação, com variações de exigência entre tabelionatos. A análise prévia do caso é o que define se o caminho é seguro.
Como funciona o inventário em cartório, na prática
- Análise de viabilidade: verificação do consenso, da capacidade dos herdeiros, da existência de testamento e do acervo de bens.
- Reunião da documentação: certidão de óbito, documentos pessoais e certidões de casamento do falecido e dos herdeiros, certidões negativas fiscais, títulos dos bens e relação de dívidas.
- Declaração e recolhimento do ITCMD: apresentação da declaração à Receita Estadual do Paraná e pagamento do imposto, exigido antes da lavratura.
- Minuta da escritura: redação, pelo advogado, do instrumento que descreve o acervo, os herdeiros, a meação e a atribuição dos quinhões. É a peça central do procedimento.
- Lavratura no tabelionato: leitura e assinatura da escritura por todos os interessados ou seus procuradores, com o advogado.
- Registro e transferências: registro nas matrículas dos imóveis, transferência de veículos e liberação de valores em instituições financeiras.
Herdeiros em outra cidade, outro estado ou no exterior
A dispersão geográfica dos herdeiros é uma das situações em que a via extrajudicial mais se destaca. Não é preciso que todos compareçam ao tabelionato.
O herdeiro ausente pode ser representado por procuração pública com poderes específicos para o inventário e a partilha. Quando está no exterior, a procuração é lavrada em repartição consular brasileira ou, se feita por notário estrangeiro, apostilada e acompanhada de tradução juramentada.
Os atos notariais eletrônicos, disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, também permitem que parte do procedimento seja feita por videoconferência, com assinatura digital. A adesão varia entre tabelionatos.
Por que a escritura precisa de advogado
A presença do advogado é exigência expressa do art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil. E a razão é substantiva: o tabelião verifica a legalidade do ato, mas não define a estratégia da partilha nem responde pelas consequências patrimoniais das escolhas. Cabe ao advogado:
- Definir a via correta: nem todo caso consensual comporta o cartório, e nem todo caso com incapaz exige a Justiça. Um diagnóstico equivocado gera retrabalho e custo duplicado.
- Estruturar a partilha: a forma de atribuir os quinhões produz efeitos tributários, registrais e sucessórios por anos. Renúncia, cessão e divisão desigual têm consequências fiscais distintas.
- Antecipar exigências: a escritura precisa ser redigida para ingressar no Registro de Imóveis sem devolução, que é rigoroso quanto à descrição dos bens.
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Por Dr. Adriano Cruz
Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 86.240, com atuação em Direito de Família e Sucessões e Direito Imobiliário. Atende presencialmente em Curitiba e online em todo o Brasil, prestando orientação em inventários, divórcios, partilhas e planejamento sucessório.
As informações desta página têm caráter geral e não substituem a análise individual do caso.






