Quando o inventário precisa tramitar na Justiça
Os herdeiros não chegam a um acordo sobre a herança? Nem todo inventário comporta o cartório. Havendo divergência quanto à divisão dos bens, ao valor atribuído a eles ou à própria condição de herdeiro de algum interessado, a via judicial passa a ser o caminho.
O inventário judicial é proposto no foro do último domicílio do falecido (art. 48 do Código de Processo Civil). Para quem residia em Curitiba, isso significa a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O procedimento tem estrutura própria: nomeação de inventariante, primeiras declarações, citação dos interessados, manifestação da Fazenda Pública, avaliação dos bens, últimas declarações, plano de partilha e sentença. Cada fase abre oportunidades de defesa de direitos que não existem na via extrajudicial.
Inventário, arrolamento sumário e arrolamento comum
"Inventário judicial" não designa um procedimento único. O Código de Processo Civil prevê ritos com exigências e durações diferentes, e o enquadramento correto no início tem efeito direto sobre tempo e custo.
Inventário pelo rito tradicional
Aplica-se quando há litígio entre os herdeiros, discussão sobre os bens ou sobre a própria qualidade de herdeiro. Comporta produção de provas, avaliação judicial dos bens e decisão sobre as controvérsias antes da partilha.
Arrolamento
É o rito simplificado dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. O arrolamento sumário cabe quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, e a partilha é apenas homologada. O arrolamento comum cabe quando o valor dos bens não ultrapassa o limite legal de 1.000 salários mínimos. Envolve menos atos processuais.
Como funciona o inventário judicial, na prática
- Petição inicial e nomeação do inventariante: ajuizamento no foro competente e designação de quem administrará o espólio, observada a ordem do art. 617 do Código de Processo Civil.
- Primeiras declarações: relação de herdeiros, bens, direitos e dívidas do falecido. É a peça que delimita o objeto do inventário.
- Citações e manifestações: citação dos herdeiros, intimação do Ministério Público quando há incapaz e da Fazenda Pública estadual sobre os valores declarados.
- Avaliação e ITCMD: quantificação dos bens e recolhimento do imposto estadual, com resolução das divergências de valor.
- Últimas declarações e plano de partilha: consolidação do acervo e proposta de divisão dos quinhões.
- Sentença e formal de partilha: julgada a partilha, é expedido o formal, título que permite registrar os imóveis e transferir os demais bens.
É possível liberar dinheiro antes do fim do inventário?
Sim, em situações determinadas. O juiz pode expedir alvará para atos que não podem esperar o encerramento: liberação de valores para despesas do espólio, pagamento de tributos, quitação de dívidas urgentes ou levantamento de saldos de pequeno valor. Também pode autorizar a venda de bem do espólio quando justificada, com o valor revertido ao acervo até a partilha.
Há verbas que nem dependem de inventário: saldos de FGTS, PIS-Pasep e valores não recebidos em vida podem ser levantados por procedimento próprio e mais simples (Lei 6.858/1980). A triagem entre o que exige inventário e o que não exige é feita na análise inicial.
Conflito entre herdeiros: os instrumentos disponíveis
A via judicial existe justamente para resolver o que o consenso não resolve. Conhecer os instrumentos muda a posição de quem se sente prejudicado:
- Remoção do inventariante: cabível quando quem administra o espólio não presta contas, descumpre prazos, sonega informações ou prejudica o acervo.
- Sonegados: o herdeiro que oculta bens do inventário pode perder o direito sobre o bem sonegado (art. 1.992 do Código Civil).
- Colação: as doações feitas em vida a descendentes devem, em regra, ser trazidas ao cálculo da partilha, para preservar a igualdade entre os herdeiros necessários.
- Habilitação de herdeiro: quem tem a condição de herdeiro negada dispõe de caminhos próprios para reconhecê-la, inclusive por ação autônoma.
- Sobrepartilha: bens descobertos após a sentença são objeto de procedimento complementar (art. 669 do Código de Processo Civil).
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Por Dr. Adriano Cruz
Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 86.240, com atuação em Direito de Família e Sucessões e Direito Imobiliário. Atende presencialmente em Curitiba e online em todo o Brasil, prestando orientação em inventários, divórcios, partilhas e planejamento sucessório.
As informações desta página têm caráter geral e não substituem a análise individual do caso.





