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Adriano CruzAdvocacia

Inventário judicial em Curitiba

Condução do inventário perante o Judiciário, da nomeação do inventariante à expedição do formal de partilha.

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Mãos sobre a pasta de documentos do inventário judicial

Quando o inventário precisa tramitar na Justiça

Os herdeiros não chegam a um acordo sobre a herança? Nem todo inventário comporta o cartório. Havendo divergência quanto à divisão dos bens, ao valor atribuído a eles ou à própria condição de herdeiro de algum interessado, a via judicial passa a ser o caminho.

O inventário judicial é proposto no foro do último domicílio do falecido (art. 48 do Código de Processo Civil). Para quem residia em Curitiba, isso significa a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

O procedimento tem estrutura própria: nomeação de inventariante, primeiras declarações, citação dos interessados, manifestação da Fazenda Pública, avaliação dos bens, últimas declarações, plano de partilha e sentença. Cada fase abre oportunidades de defesa de direitos que não existem na via extrajudicial.

Inventário, arrolamento sumário e arrolamento comum

"Inventário judicial" não designa um procedimento único. O Código de Processo Civil prevê ritos com exigências e durações diferentes, e o enquadramento correto no início tem efeito direto sobre tempo e custo.

Inventário pelo rito tradicional

Aplica-se quando há litígio entre os herdeiros, discussão sobre os bens ou sobre a própria qualidade de herdeiro. Comporta produção de provas, avaliação judicial dos bens e decisão sobre as controvérsias antes da partilha.

Arrolamento

É o rito simplificado dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. O arrolamento sumário cabe quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, e a partilha é apenas homologada. O arrolamento comum cabe quando o valor dos bens não ultrapassa o limite legal de 1.000 salários mínimos. Envolve menos atos processuais.

Como funciona o inventário judicial, na prática

  1. Petição inicial e nomeação do inventariante: ajuizamento no foro competente e designação de quem administrará o espólio, observada a ordem do art. 617 do Código de Processo Civil.
  2. Primeiras declarações: relação de herdeiros, bens, direitos e dívidas do falecido. É a peça que delimita o objeto do inventário.
  3. Citações e manifestações: citação dos herdeiros, intimação do Ministério Público quando há incapaz e da Fazenda Pública estadual sobre os valores declarados.
  4. Avaliação e ITCMD: quantificação dos bens e recolhimento do imposto estadual, com resolução das divergências de valor.
  5. Últimas declarações e plano de partilha: consolidação do acervo e proposta de divisão dos quinhões.
  6. Sentença e formal de partilha: julgada a partilha, é expedido o formal, título que permite registrar os imóveis e transferir os demais bens.

É possível liberar dinheiro antes do fim do inventário?

Sim, em situações determinadas. O juiz pode expedir alvará para atos que não podem esperar o encerramento: liberação de valores para despesas do espólio, pagamento de tributos, quitação de dívidas urgentes ou levantamento de saldos de pequeno valor. Também pode autorizar a venda de bem do espólio quando justificada, com o valor revertido ao acervo até a partilha.

Há verbas que nem dependem de inventário: saldos de FGTS, PIS-Pasep e valores não recebidos em vida podem ser levantados por procedimento próprio e mais simples (Lei 6.858/1980). A triagem entre o que exige inventário e o que não exige é feita na análise inicial.

Conflito entre herdeiros: os instrumentos disponíveis

A via judicial existe justamente para resolver o que o consenso não resolve. Conhecer os instrumentos muda a posição de quem se sente prejudicado:

  • Remoção do inventariante: cabível quando quem administra o espólio não presta contas, descumpre prazos, sonega informações ou prejudica o acervo.
  • Sonegados: o herdeiro que oculta bens do inventário pode perder o direito sobre o bem sonegado (art. 1.992 do Código Civil).
  • Colação: as doações feitas em vida a descendentes devem, em regra, ser trazidas ao cálculo da partilha, para preservar a igualdade entre os herdeiros necessários.
  • Habilitação de herdeiro: quem tem a condição de herdeiro negada dispõe de caminhos próprios para reconhecê-la, inclusive por ação autônoma.
  • Sobrepartilha: bens descobertos após a sentença são objeto de procedimento complementar (art. 669 do Código de Processo Civil).

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Dr. Adriano Cruz

Por Dr. Adriano Cruz

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 86.240, com atuação em Direito de Família e Sucessões e Direito Imobiliário. Atende presencialmente em Curitiba e online em todo o Brasil, prestando orientação em inventários, divórcios, partilhas e planejamento sucessório.

As informações desta página têm caráter geral e não substituem a análise individual do caso.

Perguntas frequentes

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Quem pode ser nomeado inventariante?

O art. 617 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência, que começa pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido, seguido do herdeiro na posse dos bens, e assim por diante. A ordem admite afastamento fundamentado, e a nomeação pode ser disputada.

O inventário pode correr em outra comarca que não a de Curitiba?

Em regra, não. O art. 48 do Código de Processo Civil fixa a competência no foro do último domicílio do falecido, com regras subsidiárias para quem não tinha domicílio certo. É competência relativa, mas não de livre escolha das partes.

Todos os herdeiros precisam contratar advogado próprio?

Não necessariamente. Herdeiros com interesses convergentes podem ser representados pelo mesmo advogado. Havendo conflito de interesses entre eles, a representação separada se torna indispensável.

Um herdeiro se recusa a assinar. O inventário fica parado?

Não. Essa é a razão de ser da via judicial: o herdeiro é citado, apresenta suas razões, e o juiz decide. A recusa atrasa, mas não impede a conclusão do inventário.

Existe um herdeiro que não sabemos onde está. Como proceder?

Esgotadas as tentativas de localização, a citação é feita por edital, e ao herdeiro ausente é nomeado curador especial. O procedimento segue com essa representação.

O que é o formal de partilha e para que serve?

É o documento expedido depois da sentença que julga a partilha. Funciona como título para registrar a transferência no Cartório de Registro de Imóveis e para regularizar veículos, contas e participações societárias.

O inventário judicial pode ser convertido em extrajudicial?

Sim, se os requisitos passarem a estar presentes, por exemplo quando o litígio é superado por acordo. A partilha passa a ser formalizada por escritura. É uma alternativa que merece ser reavaliada periodicamente em processos longos.

Quem administra os bens enquanto o processo tramita?

O inventariante, que representa o espólio e responde pela conservação dos bens. Tem o dever de prestar contas e não pode dispor do patrimônio sem autorização judicial.

O falecido deixou mais dívidas do que bens. O que acontece?

Os herdeiros não respondem com patrimônio próprio: a responsabilidade se limita às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). Quando o passivo supera o ativo, a renúncia à herança pode ser considerada, com cautela, por ser irrevogável.

Já existe um inventário judicial com outro advogado. Posso trocar?

Sim. A substituição do advogado é direito da parte e se formaliza por nova procuração. O processo segue do ponto em que está.

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