
A família encontrou um testamento e foi informada de que o inventário terá de correr na Justiça? Essa foi a regra durante quase duas décadas, e muitos sites, cartórios e escritórios ainda a repetem. Ela não é mais exata.
Desde agosto de 2024, existe uma via administrativa possível para o inventário com testamento. Ela tem requisitos rigorosos e uma etapa judicial prévia que continua obrigatória — mas, quando cabível, representa meses de diferença no cronograma da família. Vale conferir antes de aceitar o caminho mais longo.
A regra anterior e por que ela existia
O art. 610 do Código de Processo Civil dispõe que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será judicial. A lógica é protetiva: o testamento é ato de última vontade e precisa ser aberto, registrado e cumprido sob controle do juiz, para que se verifiquem a validade formal do documento e a preservação da legítima dos herdeiros necessários.
Na prática, porém, o efeito era desproporcional. Uma família inteiramente de acordo, com herdeiros maiores e capazes, era empurrada para um processo judicial de anos apenas porque o falecido havia formalizado sua vontade em vida — exatamente o comportamento que o Direito estimula. Foi essa distorção que a Resolução CNJ nº 571/2024 corrigiu.
Os cinco requisitos para levar o inventário ao cartório
A autorização não é aberta. Ela é condicionada, e cada condição tem função específica. Os requisitos são cumulativos: a ausência de um só deles devolve o caso à via judicial.
Lista
Prévia decisão judicial de abertura e cumprimento do testamento — o testamento continua passando pelo Judiciário (arts. 735 a 737 do CPC). O que deixou de ser necessário é que todo o inventário tramite ali. Exige-se sentença transitada em julgado e autorização expressa do juízo sucessório.
Consenso integral — todos os interessados devem concordar quanto à partilha e quanto à interpretação das disposições testamentárias.
Assistência de advogado a todos os interessados — exigência legal, também na via de cartório.
Ausência de cláusula que exija intervenção judicial — testamentos com fideicomisso, encargos complexos, cláusulas de inalienabilidade a interpretar ou disposições de eficácia controvertida tendem a permanecer no Judiciário.
Regularidade fiscal — o ITCMD deve ser apurado e recolhido antes da lavratura da escritura, com as certidões negativas em ordem.
Link interno O procedimento de cartório, seus prazos e sua documentação estão detalhados na página de inventário extrajudicial em Curitiba.
Testamento e herdeiro menor no mesmo inventário: é possível?
Essa combinação era, até 2024, um caminho fechado. A Resolução CNJ nº 571/2024 inseriu os arts. 12-A e 12-B na Resolução 35/2007 e passou a admitir a via extrajudicial também nessa hipótese — com uma condição estrutural que precisa ser avaliada antes, e não depois.
Quando a via de cartório é possível
O art. 12-A permite o inventário por escritura pública ainda que haja interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão hereditário ou a meação seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. Exige-se também a inexistência de nascituro do autor da herança.
Quando ainda vale a pena ir à Justiça
A exigência de fração ideal de cada bem impõe condomínio obrigatório entre todos os herdeiros. Em famílias com mais de um imóvel, isso contraria a diretriz do art. 648 do CPC — partilha com máxima igualdade e máxima comodidade — e pode apenas adiar o conflito para uma futura ação de extinção de condomínio. Nesses casos, um inventário judicial com partilha bem desenhada costuma ser estrategicamente superior.
Como funciona o inventário com testamento, na prática
Verificação da existência do testamento — certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), que indica se há testamento e em qual cartório está guardado.
Ação de abertura, registro e cumprimento do testamento — processo judicial próprio, com manifestação do Ministério Público e sentença transitada em julgado, incluindo a autorização para a via extrajudicial.
Análise das disposições testamentárias — verificação da legítima, dos legados, de eventuais encargos e da compatibilidade com o inventário administrativo.
Levantamento do acervo e da documentação — certidões negativas, matrículas atualizadas e documentos dos herdeiros e do falecido.
Apuração e recolhimento do ITCMD — imposto estadual sobre a transmissão, calculado sobre o acervo transmitido.
Escritura pública de inventário e partilha — lavrada em Tabelionato de Notas e, na sequência, levada a registro na matrícula dos imóveis.
Existe prazo para abrir o inventário quando há testamento?
Sim, e ele é o mesmo: o inventário deve ser iniciado em até 2 meses a contar do falecimento (art. 611 do Código de Processo Civil). A existência de testamento não suspende esse prazo, o que costuma surpreender as famílias — a ação de abertura e cumprimento precisa ser proposta com a mesma urgência. Se o prazo já passou, o inventário permanece viável; o efeito prático da demora é o acréscimo de multa e juros sobre o ITCMD, nos termos do art. 31 da Lei Estadual nº 18.573/2015. Também por isso convém verificar a existência de testamento logo no início, e não no meio do procedimento.
Por que o testamento exige análise técnica antes de qualquer decisão
Testamento não é apenas um documento a mais no processo: ele redefine quem recebe o quê e pode inviabilizar o caminho mais rápido se não for lido corretamente. Três pontos concentram o risco:
Respeito à legítima — havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor livremente de metade do patrimônio (art. 1.789 do Código Civil). A parte que exceder deve ser reduzida, e essa conta se faz antes da partilha.
Interpretação das cláusulas — legados, encargos, substituições e cláusulas restritivas produzem efeitos distintos e determinam se o caso comporta ou não a via de cartório.
Escolha da via com base no resultado, não na rapidez — nem sempre a escritura é a melhor solução. Quando há incapaz e mais de um imóvel, a partilha judicial bem construída evita um condomínio compulsório que geraria nova disputa anos depois.
Perguntas frequentes sobre inventário com testamento
1. Inventário com testamento pode ser feito em cartório? Sim, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, desde que haja prévia decisão judicial de abertura e cumprimento do testamento, transitada em julgado, consenso entre todos os interessados e assistência de advogado.
2. O testamento deixou de precisar passar pelo juiz? Não. A abertura, o registro e o cumprimento do testamento continuam sendo judiciais. O que passou a ser possível é concluir o inventário e a partilha em cartório depois dessa etapa.
3. Como saber se o falecido deixou testamento? Por meio de certidão da CENSEC, que informa se existe testamento registrado e em qual cartório está arquivado. É providência que deve integrar a fase preliminar de qualquer inventário.
4. Existindo testamento, o inventário fica mais caro? Há uma etapa judicial adicional, com custas próprias. Ainda assim, concluir a partilha por escritura costuma ser mais rápido e menos oneroso do que conduzir todo o inventário na via judicial.
5. E se um herdeiro discordar do testamento? Havendo litígio sobre validade, interpretação ou cumprimento das disposições, a via extrajudicial fica inviável e o caso segue integralmente pelo Judiciário.
6. O testamento pode deixar tudo para uma só pessoa? Somente se não houver herdeiros necessários — descendentes, ascendentes ou cônjuge. Havendo herdeiro necessário, metade do patrimônio é legítima e não pode ser afastada por testamento (art. 1.789 do Código Civil).
7. Herdeiro menor e testamento no mesmo inventário: dá para fazer em cartório? Sim, observados os arts. 12-A e 12-B da Resolução 35/2007, com pagamento do quinhão em fração ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público. Nem sempre, porém, é a solução mais conveniente para a família.
8. Testamento particular também permite a via de cartório? Depende. O testamento particular exige confirmação judicial, com ouvida de testemunhas, e a viabilidade da via extrajudicial só se define após essa etapa e a autorização do juízo.
9. E se o testamento for encontrado depois de encerrado o inventário? O aparecimento posterior de testamento repercute sobre a partilha já realizada e pode exigir sua retificação ou anulação, conforme o caso. É situação que demanda análise imediata.
10. Vale a pena fazer testamento, então? Em muitos casos, sim. O testamento organiza a sucessão, reduz litígio entre herdeiros e permite disposições que a lei sozinha não alcança. Com a mudança de 2024, ele deixou de ser sinônimo de processo judicial obrigatório. O tema é tratado na página de planejamento patrimonial e sucessório.
A Resolução CNJ nº 571/2024 corrigiu uma distorção: quem organizou a sucessão em vida deixou de ser penalizado com um processo judicial obrigatório. Mas a nova via não é automática — tem etapa judicial prévia, requisitos cumulativos e, quando há incapaz, uma limitação estrutural que precisa ser avaliada antes da escolha do caminho. Se a sua família se deparou com um testamento e foi informada de que o inventário necessariamente será judicial, uma análise individual pode indicar se a via extrajudicial é viável e, sobretudo, se é a mais adequada ao caso.
Fontes e referências
- Código Civil, arts. 1.789, 1.857 e seguintes.
- Código de Processo Civil, arts. 610, 611, 648, 735 a 737.
- Lei Estadual do Paraná nº 18.573/2015.
- Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024 (arts. 11-A, 12-A e 12-B).
- Código de Normas da CGJ/PR — Foro Extrajudicial.

Por Dr. Adriano Cruz
Advogado, OAB/PR 86.240
Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 86.240, com atuação em Direito de Família e Sucessões e Direito Imobiliário. Atende presencialmente em Curitiba e online em todo o Brasil, prestando orientação em inventários, divórcios, partilhas e planejamento sucessório. As informações deste artigo têm caráter geral e não substituem a análise individual do caso.
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