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Adriano CruzAdvocacia

Divórcio em Cartório com Filhos Menores

Ter filhos menores deixou de impedir o divórcio em cartório. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, a escritura pública é possível — desde que uma condição esteja cumprida.

Por Dr. Adriano Cruz, OAB/PR 86.240Publicado em Atualizado em 8 min de leitura
Casal assinando a escritura de divórcio em cartório

O casal está de acordo, mas ouviu que “com filho menor tem que ser na Justiça”? Essa foi a regra durante quase duas décadas, desde a Lei nº 11.441/2007. Casais em pleno consenso eram levados a um processo judicial apenas porque tinham filhos — e o que era para ser um ato de encerramento tranquilo virava meses de espera.

A Resolução CNJ nº 571/2024 mudou esse cenário. Hoje é possível lavrar a escritura pública de divórcio mesmo havendo filhos menores ou incapazes. Mas a mudança não é o que muita gente entendeu: o cartório não passou a decidir sobre as crianças. Ele passou a poder formalizar o divórcio quando as questões dos filhos já foram resolvidas em juízo. A diferença é decisiva, e é ela que este artigo explica.

O requisito essencial: decisão judicial prévia sobre os filhos

A nova redação do § 2º do art. 34 da Resolução CNJ nº 35/2007 é direta: havendo filhos comuns menores ou incapazes, a escritura pública de divórcio é permitida desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos, o que deve ficar consignado no corpo da escritura. Não basta o casal estar de acordo entre si: é preciso existir decisão judicial anterior, válida e vigente, tratando dos três pontos.

A lógica dessa exigência é a proteção do interesse do menor. Guarda, convivência e alimentos permanecem sob controle jurisdicional, com participação do Ministério Público — o tabelião não cria, não altera e não revisa esses direitos. Ele verifica se já existe definição judicial e, com base nela, lavra a escritura do divórcio. O § 3º do mesmo artigo reforça esse desenho: havendo dúvida quanto a questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião deve submeter a questão ao juiz que proferiu a decisão.

Cinco requisitos para o divórcio em cartório com filhos menores

Os requisitos são cumulativos: a falta de um só deles devolve o caso à via judicial. Antes de procurar o tabelionato, vale conferir cada um:

Lista

  • Decisão judicial prévia sobre guarda, convivência e alimentos — pode vir de ação de guarda, de alimentos, de regulamentação de convivência ou de acordo homologado em juízo. O essencial é existir decisão válida, vigente e comprovável por certidão.

  • Consenso integral do casal — sobre o próprio divórcio e sobre a partilha dos bens, se ela for feita na mesma escritura. Havendo disputa patrimonial, a via de cartório fica inviável.

  • Assistência de advogado — obrigatória, podendo ser um único advogado para ambos ou um para cada, conforme o caso.

  • Registro da decisão judicial na escritura — a norma exige que a resolução prévia fique consignada expressamente no corpo do ato, com identificação do processo.

  • Documentação em ordem — certidão de casamento atualizada, documentos pessoais, pacto antenupcial quando houver, e documentos dos bens a partilhar.

Link interno Se ainda não há decisão judicial sobre os filhos, esse é o primeiro passo — e ele determina todo o cronograma. O tema está tratado na página de Pensão Alimentícia

Qual é o seu caso: cartório ou Justiça?

A resposta depende inteiramente de já existir ou não decisão judicial sobre os filhos. É esse ponto — e não o consenso do casal — que define o caminho.

Já existe decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos

É o cenário ideal para o cartório. Casais que já passaram por uma ação de alimentos, de guarda, ou que se separaram há tempos e regularizaram essas questões, podem formalizar o divórcio por escritura pública em poucas semanas, com custo previsível e sem audiência.

Ainda não há decisão judicial sobre os filhos

Nesse caso, o divórcio ainda não pode ir ao cartório. Há dois caminhos: resolver primeiro as questões dos filhos em juízo — o que, sendo consensual, costuma ser relativamente rápido — e depois lavrar a escritura; ou tratar de tudo em uma única ação judicial de divórcio consensual. A escolha depende do que é mais eficiente no caso concreto, e nem sempre a primeira alternativa compensa.

Como funciona o procedimento, na prática

  • Verificação da decisão judicial existente — leitura da sentença ou do acordo homologado para confirmar se ele abrange guarda, convivência e alimentos. Decisão que trate apenas de pensão, por exemplo, não preenche o requisito.

  • Obtenção da certidão do processo — documento que comprova ao tabelião a existência e a vigência da decisão, e que será referido na escritura.

  • Definição da partilha de bens — o casal decide se partilha na mesma escritura ou se formaliza o divórcio agora e a partilha depois.

  • Reunião da documentação — certidão de casamento atualizada, documentos pessoais, pacto antenupcial, matrículas e documentos dos bens.

  • Lavratura da escritura pública — no Tabelionato de Notas, com a assistência do advogado e a consignação expressa da decisão judicial sobre os filhos.

  • Averbação no Registro Civil — a escritura é levada ao cartório onde o casamento foi registrado. É só com a averbação que o estado civil se altera oficialmente.

Existe prazo mínimo de casamento para o divórcio?

Não. A Emenda Constitucional nº 66/2010 eliminou qualquer exigência de prazo prévio ou de separação anterior: o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, sem necessidade de motivo ou de discussão de culpa. Também não há prazo mínimo de casamento. Quanto à duração do procedimento, a escritura pública costuma ser concluída em poucas semanas depois de reunida a documentação — o gargalo, quando existe, está na etapa anterior: obter a decisão judicial sobre os filhos, se ela ainda não existir. Vale lembrar também que o divórcio pode ser formalizado sem que a partilha dos bens esteja resolvida (art. 1.581 do Código Civil), o que muitas vezes permite ao casal encerrar o vínculo antes de concluir a discussão patrimonial.

Onde a estratégia faz diferença nesse tipo de divórcio

Divórcio consensual com filhos menores parece um procedimento burocrático, mas envolve três decisões que produzem efeitos por muitos anos:

  • Sequência correta entre as etapas — dependendo do caso, tratar tudo em uma única ação judicial consensual sai mais rápido do que ajuizar a guarda, aguardar a sentença e só então ir ao cartório. A conta muda conforme a comarca e a complexidade patrimonial.

  • Redação do acordo sobre os filhos — é esse documento que vai reger a rotina da família. Convivência descrita de forma vaga, ou pensão sem critério de reajuste e sem definição de despesas extraordinárias, gera nova disputa em pouco tempo.

  • Partilha desenhada com clareza — imóvel financiado, empresa, previdência privada e dívidas comuns exigem tratamento específico. Um divórcio rápido com partilha malfeita costuma voltar como processo dois anos depois.

Perguntas frequentes sobre divórcio em cartório com filhos menores

1. Casal com filho menor pode se divorciar em cartório? Sim, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação e alimentos dos filhos, o que deve constar da escritura.

2. O cartório decide a guarda e a pensão? Não. Essas questões permanecem sob competência judicial, com participação do Ministério Público. O tabelião apenas verifica a existência da decisão anterior e formaliza o divórcio com base nela.

3. E se ainda não tenho nenhuma decisão sobre os filhos? O divórcio ainda não pode ser lavrado em cartório. Será preciso resolver essas questões em juízo antes, ou tratar de tudo em uma única ação judicial de divórcio consensual.

4. Qualquer decisão judicial serve? Precisa abranger guarda, convivência e alimentos. Sentenças de ação de guarda, de alimentos, de regulamentação de convivência ou acordos homologados judicialmente costumam servir, desde que válidos, vigentes e comprováveis por certidão.

5. Depois da escritura, dá para mudar a pensão ou a guarda? Não pelo cartório. Qualquer alteração de guarda, convivência ou alimentos depende de nova decisão judicial, ainda que os pais estejam de acordo.

6. Precisa de advogado para o divórcio em cartório? Sim. A assistência de advogado é obrigatória, podendo ser o mesmo profissional para os dois cônjuges quando não há conflito de interesses.

7. Filho maior de idade também impede o cartório? Não. A restrição alcança filhos menores ou incapazes. Filhos maiores e capazes não são obstáculo à via extrajudicial. Situações envolvendo filho maior com necessidade de alimentos exigem análise específica.

8. Dá para divorciar sem partilhar os bens agora? Sim. O art. 1.581 do Código Civil permite o divórcio sem prévia partilha. A divisão patrimonial pode ser formalizada depois, embora deixá-la pendente por muito tempo costume trazer complicações práticas.

9. Os dois precisam ir pessoalmente ao cartório? Em regra sim, mas é possível representação por procuração pública com poderes específicos. A viabilidade deve ser confirmada previamente com o tabelionato.

10. Existe diferença nos cartórios do Paraná? A Resolução do CNJ é nacional, mas a operacionalização observa o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e a prática de cada tabelionato, que pode exigir documentação complementar. A checagem prévia evita retrabalho.

Fontes e referências

  • Constituição Federal, art. 226, § 6º, com a redação da Emenda Constitucional nº 66/2010.
  • Código de Processo Civil, art. 733.
  • Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024.
Dr. Adriano Cruz

Por Dr. Adriano Cruz

Advogado, OAB/PR 86.240

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 86.240, com atuação em Direito de Família e Sucessões e Direito Imobiliário. Atende presencialmente em Curitiba e online em todo o Brasil, prestando orientação em inventários, divórcios, partilhas e planejamento sucessório. As informações deste artigo têm caráter geral e não substituem a análise individual do caso.

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